Regulamento Interno da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, composição e competências da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos, abreviadamente CPCJ, instalada em 09/12/2002, constituída ao abrigo da Portaria de instalação nº 399/2003 de 19/5.
2 - A CPCJ exerce a sua competência na área do município de Barrancos.
Artigo 2º
(Natureza)
1 - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/9, doravante Lei de Protecção, a CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2 - A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.
3 - A CPCJ intervém, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.
4 - A CPCJ exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.
CAPITULO II
Composição e Funcionamento
Artigo 3º
(Local de funcionamento)
A CPCJ funciona no edifício da Divisão de Acção Social e Cultural do Município de Barrancos, sito na Praça do Município, nº 2, em Barrancos.
Artigo 4º
(Modalidades de funcionamento da CPCJ)
A CPCJ funciona em modalidade alargada e modalidade restrita, adiante designadas Comissão Alargada e Comissão Restrita.
Artigo 5º
(Composição da Comissão Alargada)
1 - Nos termos do nº 2 da Portaria de instalação, a CPCJ é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Município;
b) Um representante da segurança social;
c) Um representante do Ministério da Educação - Escola Básica Integrada de Barrancos (EBI);
d) Um médico, em representação do Centro de Saúde de Barrancos;
e) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos (AH-BVB);
f) Um representante da Associação de Solidariedade Social “Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos”, IPSS;
g) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;
h) Um representante dos “Enguripitados - Associação de Jovens Barrancos”;
i) Um representante da GNR de Barrancos;
j) Quatro cidadãos designados pela Assembleia Municipal de Barrancos
k) Um representante de cada entidade cooptada pelo Plenário da CPCJ:
i) Associação de Solidariedade Social “Barrancos – Horizonte Amigo”, IPSS;
ii) Instituto Português da Juventude/Delegação de Beja;
iii) Barrancos Futebol Clube;
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão Alargada.
m) O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o protocolo de cooperação, celebrado em 10 Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.
Artigo 6º
(Indicação de representantes)
1 - Os serviços, organismos e entidades com representação na CPCJ devem indicar um representante efectivo e um suplente.
2 - O membro suplente substitui o representante efectivo nas suas faltas e impedimentos.
3 – Perde o mandato o representante efectivo de uma entidade que faltar, injustificadamente, a duas reuniões seguidas da comissão alargada, devendo o Presidente solicitar à referida entidade que proceda à sua substituição e à nomeação de novo membro suplente.
Artigo 7º
(Competências da Comissão Alargada)
1 - A Comissão Alargada constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, em geral, e, em particular, da comunidade onde se insere.
2 - São competências gerais da Comissão Alargada:
a) Desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respectivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo;
b) O diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes;
c) O desenvolvimento de acções de prevenção do risco infantil e juvenil direccionada para problemáticas específicas.
d) Colaboração, quando solicitados para tal na Comissão Restrita, para acções complementares de acompanhamento de casos.
3 - São competências específicas da Comissão Alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e respectivas famílias;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na Comissão Restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo Presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público;
4 - A Comissão Alargada delibera sobre a integração de técnicos cooptados, face às necessidades específicas em termos de valências técnicas, para as diferentes dimensões de intervenção da CPCJ, bem como a articulação com outras instituições que não integrem a Comissão.
5 – A Comissão Alargada promove a articulação com outras parcerias já existentes, nomeadamente com a Núcleo Local de Inserção (NLI-RSI), o Conselho Local de Acção Social de Barrancos (CLAS) e o Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB).
6 - A Comissão Alargada calendariza as actividades da CPCJ e define os diversos procedimentos que regulamentam o seu funcionamento ordinário.
Artigo 8º
(Funcionamento da Comissão Alargada)
1 - A CPCJ reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 – As reuniões plenárias terão periodicidade bimensal, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exija.
3 - Das Reuniões Plenárias.
3.1 - As convocatórias são sempre feitas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, sendo remetidas com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 48 horas.
3.2 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da CPCJ, fica o Presidente obrigado a convocá-la.
3.3 - Das convocatórias das reuniões consta a ordem de trabalhos.
3.4 – O plenário da Comissão Alargada só poderá funcionar quando se encontrar presente o Presidente ou o Secretário e a maioria dos membros designados (ou dos seus suplentes).
3.5 - Em caso de falta de quorum, será convocada nova reunião que poderá funcionar com um terço dos membros designados (ou dos membros suplentes).
3.6 - Para que uma decisão seja considerada válida, é necessária a presença do Presidente (ou do Secretário no seu impedimento) e da maioria dos membros da Comissão Alargada.
3.7 - A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - Dos Grupos de Trabalho:
4.1 - Os grupos de trabalho são constituídos por decisão do plenário da Comissão e auto-organizam-se em função do trabalho a desenvolver.
4.2 - Apresentam relatórios com a periodicidade de seis meses, a analisar em plenário da CPCJ.
Artigo 9º
(Composição da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a comissão alargada.
2 – De acordo com os nºs 2 e 3 do art. 20º da Lei de Protecção são, por inerência, membros da Comissão Restrita:
a) O Presidente da CPCJ;
b) O representante do Município;
c) O representante da Segurança Social;
3 - A indicação de pelo menos um dos restantes membros deverá ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social, ou organizações não governamentais.
4 - Os membros da Comissão Restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
5 - Por deliberação da Comissão Alargada, poderá ser alargado o número de elementos na Comissão Restrita, respeitando sempre o previsto no nº 1 do art. 20º da Lei de Protecção.
Artigo 10º
(Competências da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita é o núcleo executivo da CPCJ, com competência para promover a intervenção na comunidade e técnica, sempre que uma criança e jovem estejam em perigo.
2 - Os membros da Comissão Restrita responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ, obrigando os serviços que representam, no âmbito das competências respectivas.
3 - Compete à Comissão Restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 11º
(Funcionamento da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita reúne, no mínimo, com periodicidade quinzenal, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, às 2ªs e 4ª quartas-feiras do mês, às 15 horas.
2 - As convocatórias são sempre efectuadas pelo seu Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, sendo remetidas com, pelo menos, três dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 24 horas.
3 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da comissão, fica o Presidente obrigado a convocá-la.
4 – A Comissão Restrita funciona, preferencialmente, em permanência, sendo estabelecido um sistema de rotatividade, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.
5 - De forma a assegurar o regime de permanência/contactabilidade permanente, nomeadamente o sistema de rotatividade dos membros nos períodos nocturnos, de fins-de-semana e feriados a CPCJ disponibiliza os contactos telefónicos dos membros da Comissão Restrita, do Município de Barrancos, da AH-BVB e da GNR
6 – Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a CPCJ enviar a todas as entidades locais, incluindo as representadas na Comissão Alargada, uma informação com a indicação dos contactos telefónicos dos respectivos membros.
7 - Estão previstos os seguintes períodos de atendimento e informação às pessoas que se dirigem à CPCJ: Dias úteis, das 9 às 16 horas, na sede da CPCJ.
8 - A Comissão Restrita apenas delibera quando nas reuniões se encontrar presente o Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros (ou dos seus suplentes).
9 - A Comissão Restrita delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 12º
(Presidência da CPCJ)
1 - O Presidente da CPCJ é eleito pelo plenário da Comissão Alargada, de entre todos os seus membros.
2 - O Presidente designa um membro da CPCJ para desempenhar as funções de Secretário.
3 - O Secretário substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13º
(Justificação de faltas)
Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 6º do presente regulamento e não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, pode o dirigente do organismo ou serviço representado, invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da CPCJ.
Artigo 14º
(Da elaboração das actas)
1 – De todas as reuniões da Comissão Alargada deverá ser lavrada acta, que é remetida a cada membro da CPCJ, no prazo máximo de 72 horas, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.
2 - De todas as reuniões da Comissão Restrita que implique deliberação de medidas previstas no artigo 35º da Lei de Protecção, é lavrada acta, com salvaguarda dos dados de identificação dos processos.
3 - A acta contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e a indicação das deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade.
4 - No prazo de 48 horas, contados a partir da data de recepção da acta, podem os membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao Presidente qualquer alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida a todos os membros.
5 – As actas das reuniões da CPCJ, quer na modalidade alargada quer na modalidade restrita, serão elaboradas por um funcionário da CMB/DASC, servindo de secretário administrativo, a designar pelo presidente da CMB.
Artigo 15º
(Duração do Mandato)
1 - Os membros da CPCJ são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na CPCJ não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
3 - Os mandatos dos membros da CPCJ podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua substituição por outro elemento.
Artigo 16º
(Acompanhamento e distribuição dos processos)
A distribuição para acompanhamento dos processos será efectuada pelo Presidente, no respeito pelas valências dos membros da comissão restrita e dos técnicos envolvidos, segundo o tipo de temáticas a que respeitam os processo ou que deles já tivessem um conhecimento anterior.
Artigo 17º
(Obrigação a sigilo)
1 - Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.
2 – Fica equiparado a membro da CPCJ, para efeitos de sigilo profissional, o secretário administrativo previsto no nº 5 do artigo 14º do presente Regulamento.
CAPITULO III
Apoio ao Funcionamento
Artigo 18º
(Fundo de Maneio)
1 - O fundo de maneio atribuído a esta Comissão, em função do número de processos acompanhados, no período de um ano, é de € 50,00;
2 - Esta verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o Presidente da CPCJ.
3 - De forma a organizar o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, serão efectuados os seguintes procedimentos:
a) Registo discriminado das despesas efectuadas, mediante a apresentação de comprovativos;
b) Envio, para os serviços competentes, para reembolso e reposição do Fundo de Maneio.
Artigo 19º
(Protocolo de Cooperação)
1 - Em função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o valor mensal atribuído a este Município é de € 748,20:
2 – Ao montante indicado no número anterior, acresce a verba mensal de € 93,91, de acordo com o nº 4 da Cláusula IV do Acordo assinado entre a CMB/IDS.
3 - O apoio logístico comportado pelo Município e identificados no nº 1 da Cláusula IV do Acordo ente a CMB/IDS, assinado em 23/12/2002, são os seguintes:
a) Disponibilização de instalações;
b) Disponibilização de uso de mobiliário, telefone, fax, fotocopiadora, PC, impressora e consumíveis;
c) Água, electricidade, despesas de telefone e fax;
d) Material de escritório;
e) Cedência de viatura e pagamento de combustível;
f) Cedência de funcionário administrativo.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 20º
(Revisão do Regulamento)
1 – É da competência da Comissão Alargada, sob proposta do seu presidente ou pela maioria dos seus membros designados da CPCJ, aprovar as alterações ao presente Regulamento.
2 - Qualquer alteração deverá ser aprovada em reunião da comissão alargada, por maioria.
Artigo 21º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário, produzindo efeitos desde 09/12/2002, data de instalação da CPCJ de Barrancos.
(Regulamento aprovado em 09/12/2002, com as alterações introduzidas em 12/01/2006)
Barrancos, 12 de Janeiro de 2006
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, composição e competências da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos, abreviadamente CPCJ, instalada em 09/12/2002, constituída ao abrigo da Portaria de instalação nº 399/2003 de 19/5.
2 - A CPCJ exerce a sua competência na área do município de Barrancos.
Artigo 2º
(Natureza)
1 - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/9, doravante Lei de Protecção, a CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2 - A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.
3 - A CPCJ intervém, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.
4 - A CPCJ exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.
CAPITULO II
Composição e Funcionamento
Artigo 3º
(Local de funcionamento)
A CPCJ funciona no edifício da Divisão de Acção Social e Cultural do Município de Barrancos, sito na Praça do Município, nº 2, em Barrancos.
Artigo 4º
(Modalidades de funcionamento da CPCJ)
A CPCJ funciona em modalidade alargada e modalidade restrita, adiante designadas Comissão Alargada e Comissão Restrita.
Artigo 5º
(Composição da Comissão Alargada)
1 - Nos termos do nº 2 da Portaria de instalação, a CPCJ é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Município;
b) Um representante da segurança social;
c) Um representante do Ministério da Educação - Escola Básica Integrada de Barrancos (EBI);
d) Um médico, em representação do Centro de Saúde de Barrancos;
e) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos (AH-BVB);
f) Um representante da Associação de Solidariedade Social “Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos”, IPSS;
g) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;
h) Um representante dos “Enguripitados - Associação de Jovens Barrancos”;
i) Um representante da GNR de Barrancos;
j) Quatro cidadãos designados pela Assembleia Municipal de Barrancos
k) Um representante de cada entidade cooptada pelo Plenário da CPCJ:
i) Associação de Solidariedade Social “Barrancos – Horizonte Amigo”, IPSS;
ii) Instituto Português da Juventude/Delegação de Beja;
iii) Barrancos Futebol Clube;
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão Alargada.
m) O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o protocolo de cooperação, celebrado em 10 Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.
Artigo 6º
(Indicação de representantes)
1 - Os serviços, organismos e entidades com representação na CPCJ devem indicar um representante efectivo e um suplente.
2 - O membro suplente substitui o representante efectivo nas suas faltas e impedimentos.
3 – Perde o mandato o representante efectivo de uma entidade que faltar, injustificadamente, a duas reuniões seguidas da comissão alargada, devendo o Presidente solicitar à referida entidade que proceda à sua substituição e à nomeação de novo membro suplente.
Artigo 7º
(Competências da Comissão Alargada)
1 - A Comissão Alargada constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, em geral, e, em particular, da comunidade onde se insere.
2 - São competências gerais da Comissão Alargada:
a) Desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respectivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo;
b) O diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes;
c) O desenvolvimento de acções de prevenção do risco infantil e juvenil direccionada para problemáticas específicas.
d) Colaboração, quando solicitados para tal na Comissão Restrita, para acções complementares de acompanhamento de casos.
3 - São competências específicas da Comissão Alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e respectivas famílias;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na Comissão Restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo Presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público;
4 - A Comissão Alargada delibera sobre a integração de técnicos cooptados, face às necessidades específicas em termos de valências técnicas, para as diferentes dimensões de intervenção da CPCJ, bem como a articulação com outras instituições que não integrem a Comissão.
5 – A Comissão Alargada promove a articulação com outras parcerias já existentes, nomeadamente com a Núcleo Local de Inserção (NLI-RSI), o Conselho Local de Acção Social de Barrancos (CLAS) e o Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB).
6 - A Comissão Alargada calendariza as actividades da CPCJ e define os diversos procedimentos que regulamentam o seu funcionamento ordinário.
Artigo 8º
(Funcionamento da Comissão Alargada)
1 - A CPCJ reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 – As reuniões plenárias terão periodicidade bimensal, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exija.
3 - Das Reuniões Plenárias.
3.1 - As convocatórias são sempre feitas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, sendo remetidas com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 48 horas.
3.2 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da CPCJ, fica o Presidente obrigado a convocá-la.
3.3 - Das convocatórias das reuniões consta a ordem de trabalhos.
3.4 – O plenário da Comissão Alargada só poderá funcionar quando se encontrar presente o Presidente ou o Secretário e a maioria dos membros designados (ou dos seus suplentes).
3.5 - Em caso de falta de quorum, será convocada nova reunião que poderá funcionar com um terço dos membros designados (ou dos membros suplentes).
3.6 - Para que uma decisão seja considerada válida, é necessária a presença do Presidente (ou do Secretário no seu impedimento) e da maioria dos membros da Comissão Alargada.
3.7 - A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - Dos Grupos de Trabalho:
4.1 - Os grupos de trabalho são constituídos por decisão do plenário da Comissão e auto-organizam-se em função do trabalho a desenvolver.
4.2 - Apresentam relatórios com a periodicidade de seis meses, a analisar em plenário da CPCJ.
Artigo 9º
(Composição da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a comissão alargada.
2 – De acordo com os nºs 2 e 3 do art. 20º da Lei de Protecção são, por inerência, membros da Comissão Restrita:
a) O Presidente da CPCJ;
b) O representante do Município;
c) O representante da Segurança Social;
3 - A indicação de pelo menos um dos restantes membros deverá ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social, ou organizações não governamentais.
4 - Os membros da Comissão Restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
5 - Por deliberação da Comissão Alargada, poderá ser alargado o número de elementos na Comissão Restrita, respeitando sempre o previsto no nº 1 do art. 20º da Lei de Protecção.
Artigo 10º
(Competências da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita é o núcleo executivo da CPCJ, com competência para promover a intervenção na comunidade e técnica, sempre que uma criança e jovem estejam em perigo.
2 - Os membros da Comissão Restrita responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ, obrigando os serviços que representam, no âmbito das competências respectivas.
3 - Compete à Comissão Restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 11º
(Funcionamento da Comissão Restrita)
1 - A Comissão Restrita reúne, no mínimo, com periodicidade quinzenal, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, às 2ªs e 4ª quartas-feiras do mês, às 15 horas.
2 - As convocatórias são sempre efectuadas pelo seu Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, sendo remetidas com, pelo menos, três dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 24 horas.
3 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da comissão, fica o Presidente obrigado a convocá-la.
4 – A Comissão Restrita funciona, preferencialmente, em permanência, sendo estabelecido um sistema de rotatividade, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.
5 - De forma a assegurar o regime de permanência/contactabilidade permanente, nomeadamente o sistema de rotatividade dos membros nos períodos nocturnos, de fins-de-semana e feriados a CPCJ disponibiliza os contactos telefónicos dos membros da Comissão Restrita, do Município de Barrancos, da AH-BVB e da GNR
6 – Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a CPCJ enviar a todas as entidades locais, incluindo as representadas na Comissão Alargada, uma informação com a indicação dos contactos telefónicos dos respectivos membros.
7 - Estão previstos os seguintes períodos de atendimento e informação às pessoas que se dirigem à CPCJ: Dias úteis, das 9 às 16 horas, na sede da CPCJ.
8 - A Comissão Restrita apenas delibera quando nas reuniões se encontrar presente o Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros (ou dos seus suplentes).
9 - A Comissão Restrita delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 12º
(Presidência da CPCJ)
1 - O Presidente da CPCJ é eleito pelo plenário da Comissão Alargada, de entre todos os seus membros.
2 - O Presidente designa um membro da CPCJ para desempenhar as funções de Secretário.
3 - O Secretário substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13º
(Justificação de faltas)
Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 6º do presente regulamento e não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, pode o dirigente do organismo ou serviço representado, invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da CPCJ.
Artigo 14º
(Da elaboração das actas)
1 – De todas as reuniões da Comissão Alargada deverá ser lavrada acta, que é remetida a cada membro da CPCJ, no prazo máximo de 72 horas, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.
2 - De todas as reuniões da Comissão Restrita que implique deliberação de medidas previstas no artigo 35º da Lei de Protecção, é lavrada acta, com salvaguarda dos dados de identificação dos processos.
3 - A acta contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e a indicação das deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade.
4 - No prazo de 48 horas, contados a partir da data de recepção da acta, podem os membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao Presidente qualquer alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida a todos os membros.
5 – As actas das reuniões da CPCJ, quer na modalidade alargada quer na modalidade restrita, serão elaboradas por um funcionário da CMB/DASC, servindo de secretário administrativo, a designar pelo presidente da CMB.
Artigo 15º
(Duração do Mandato)
1 - Os membros da CPCJ são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na CPCJ não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
3 - Os mandatos dos membros da CPCJ podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua substituição por outro elemento.
Artigo 16º
(Acompanhamento e distribuição dos processos)
A distribuição para acompanhamento dos processos será efectuada pelo Presidente, no respeito pelas valências dos membros da comissão restrita e dos técnicos envolvidos, segundo o tipo de temáticas a que respeitam os processo ou que deles já tivessem um conhecimento anterior.
Artigo 17º
(Obrigação a sigilo)
1 - Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.
2 – Fica equiparado a membro da CPCJ, para efeitos de sigilo profissional, o secretário administrativo previsto no nº 5 do artigo 14º do presente Regulamento.
CAPITULO III
Apoio ao Funcionamento
Artigo 18º
(Fundo de Maneio)
1 - O fundo de maneio atribuído a esta Comissão, em função do número de processos acompanhados, no período de um ano, é de € 50,00;
2 - Esta verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o Presidente da CPCJ.
3 - De forma a organizar o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, serão efectuados os seguintes procedimentos:
a) Registo discriminado das despesas efectuadas, mediante a apresentação de comprovativos;
b) Envio, para os serviços competentes, para reembolso e reposição do Fundo de Maneio.
Artigo 19º
(Protocolo de Cooperação)
1 - Em função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o valor mensal atribuído a este Município é de € 748,20:
2 – Ao montante indicado no número anterior, acresce a verba mensal de € 93,91, de acordo com o nº 4 da Cláusula IV do Acordo assinado entre a CMB/IDS.
3 - O apoio logístico comportado pelo Município e identificados no nº 1 da Cláusula IV do Acordo ente a CMB/IDS, assinado em 23/12/2002, são os seguintes:
a) Disponibilização de instalações;
b) Disponibilização de uso de mobiliário, telefone, fax, fotocopiadora, PC, impressora e consumíveis;
c) Água, electricidade, despesas de telefone e fax;
d) Material de escritório;
e) Cedência de viatura e pagamento de combustível;
f) Cedência de funcionário administrativo.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 20º
(Revisão do Regulamento)
1 – É da competência da Comissão Alargada, sob proposta do seu presidente ou pela maioria dos seus membros designados da CPCJ, aprovar as alterações ao presente Regulamento.
2 - Qualquer alteração deverá ser aprovada em reunião da comissão alargada, por maioria.
Artigo 21º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário, produzindo efeitos desde 09/12/2002, data de instalação da CPCJ de Barrancos.
(Regulamento aprovado em 09/12/2002, com as alterações introduzidas em 12/01/2006)
Barrancos, 12 de Janeiro de 2006
Jacinto Domingos Mendes Saramago
(Presidente da CPCJ Barrancos)
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